Carlos Eduardo Roehrs, Advogado

Carlos Eduardo Roehrs

Santa Maria (RS)

Sobre mim

OAB/RS n° 94.186
Advogado, inscrito na OAB/RS n° 94.186, militante no Estado do Rio Grande do Sul, com ênfase nas searas do Direito Civil e Empresarial. Integrante da equipe Bochi Brum & Zampieri Advogados Associados

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Comentários

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Carlos Eduardo Roehrs, Advogado
Carlos Eduardo Roehrs
Comentário · há 9 anos
Louvável a preocupação dos demais quanto à questão da íntima consciência de seus pares (também não bebo quando dirijo ou só dirijo quando não bebo), mas como pensador processual-materialista tem-se uma exegese importante que deve ser lembrada:

O antiquíssimo princípio representado pelo brocardo latino "nemo tenetur se detegere", ou seja, o direito de não produzir prova contra si mesmo, vem consagrado analogicamente pela
Constituição Federal de 88, em seu art. , LXIII. É um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, já que se trata de um direito fundamental do cidadão.

Sabe-se que a letra fria da lei se refere ao réu em processo penal, todavia, o âmbito de abrangência desta norma é bem maior que esse, podendo, muito bem, ser aplicado no âmbito administrativo, em face das autuações de trânsito que, por vezes, objetivam antes de tudo angariar fundos para o próprio Estado.

Precisamos, por meio desta e outras teses, judicializar a questão acerca da validade/aplicabilidade do art. 165-A do CTB, cujo caminho inicia justamente já na primeira defesa à infração de trânsito.
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Luis Claudio
Comentário · há 9 anos
Eu também sou contra o binômio direção + ingestão de bebidas alcoólicas, mas estão invertendo o ônus da prova, ninguém é obrigado a provar que não cometeu um delito ou mesmo uma infração administrativa, cabe ao poder público provar a autoria, isso é regra em qualquer estado democrático, não é exclusividade nossa. A função do teste do bafômetro é bem clara, dizer que é uma chance do motorista provar que não bebeu é estapafúrdia. Acho que a questão não é se é errado beber sob efeito de bebidas alcoólicas - isso é óbvio - mas a coerência de obrigar o motorista que bebe a fazer prova contra si mesmo, quando estupradores e homicidas não são obrigados. O ordenamento tem que ser justo e coerente, ou obriga a todos, e antes os autores de delitos mais graves, depois os mais brandos, senão fica claro tratar-se de lei feita às pressas no calor do momento, só para dar satisfação à imprensa ou opinião pública. Um exemplo claro desse absurdo é a lei feita logo após o caso dos anticoncepcionais de farinha, que gerou um mostrengo que prevê pena de prisão de 10 a 15 anos a, por exemplo, o dono do boteco que vende aspirina - seja verdadeira ou falsificada. Outro exemplo é a inafiançabilidade e imprescritibilidade do crime de racismo, enquanto um homicídio cometido contra uma pessoa negra (por exemplo), pode ser afiançável e prescritível, se não houver sido motivado por racismo. Qual o bem jurídico mais importante e que merece maior tutela nesse caso, a raça ou a vida? Quem atua na área do Direito, e principalmente os seus operadores, não pode achar legal essas incoerências.
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